coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

c_a~1pa, ou matraca a irmandade nos actos pio , e re• ]1g1osos, e nos enterros dos irmaõs: avisar por ordem do Provedor os Mezarios, e os Definidores, /p· ra as sessões. Art. 173. Haverá bum livro para se lançarem os inventarias dos obj ectos da igreja, assignados pelo m0,r– domo respec:tivo, escrivaõ, e sachristaõ, e rubricados pelo J;>rovedor. Art. 174. Se dará annualmente balanço aos ob– jectos sob a sua guarda, dando-se consumo ao que es– tiver inutilisado, para descarga do Sachristaõ, e conhe– cer-se se ha algum extravio para o responsabilisar. Dos outros Empregados. Art. 175. Os empregados dos hospitaes, do cemi– t erio, e das fazendas, tem as suas attribuições marca– das nos respectivos regulamentos. CAPITULO 17. 0 Da rwmeaçaõ e demissaõ dos Empregaclos. Art. 176. O lu!?:ar de amanuense será provido por concurso; os de escrivaõ, e offit:ial por accesso, dan– do-se no empre~ado as convenientes habilitações; t; p_or mf'rito e á escolha, quando naõ hajaõ es~as h~billta– ções. Todos os demais J ugares seraõ providos a esco• lha, e de confiança da Meza. Art. 177. Os candidatos ao emprego de amanu– ense deveráõ mostrar que tem boa letra, sabem escre• ver correctamente, a grammatica da li_n~ua national, o_s principio~ de ari~lunetica, e suas appl1caçõr.s, e a escri– wraçaõ por partida dobradaj para o;; outros lug<ij·es de~

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