coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854
lJu Capcllüo. Art. 0 169. O Ca pellaõ será hum sacerdote de pro– bidade, e bons costumes, de iJade maior de trinta. cin– .co anno:::; e.x Pr C{'T: com exemplar z ' lo, pacit-ncia, e caridade os actos reliofosos. I:' Art. L70. Executará as ordens da Meza Admi- nistrativa, do Provedor, e do Mordomo da igreja, do cemiterio e dos editicios. A elle compete: · § l. 0 Acompanhar a irmandade em todos os a~– .tos pios, e religiosos, e nos enterros dos irrn~os: celer brar todas as festividades d;:i. Santa Ca:;.,;a. § 2. 0 Assistir aos réos condemnados á pena ulti– ma nos dias, em que saõ auxiliados e soccorridos pela Santa Caza. § 3.º.. Ter á seo cargo a igreja de Saqto Alexa~– dre, reqms1tando os obj cto.s necessarios ao culto; di– zer nesta igreja, ou em qui:llguer outra parte, onde fo • determinado pela Meza, missa nos domingos, e dias santos guardados. Art. 17 l. A elle he subordinado tambem o Sa– christaõ, ou qualquer outro empregado da jgreia, Do S.achristaõ. 1',.rt. 172. O Sachristaõ accumnla o lugar de Con– tinuo; presta fiança á quantia d,e quatroceutos mil réis; tem os segtJintes deve11es: § 1. 0 He respon savel pelo aceio da igre:ja de Santo .Alexandre; pela conservaçaõ e guarda dos obJectos, e pa– r amentos pertencentes á rn~sm_a igreja. § 2.° Fará varrer a 1greJa huma vez em çada se– mana, e limpar de rnez em mez. § 3.~ Acompaobarã vestido de roupa a~ul co~
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0