coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

-ves differentés, . sendo huma para o Provedor, outra para o thesoureiro, e outra para o escrivaõ; será aber• to na presença dos clavicularios. Art. 1~5. S~ n.do o thesoureiro responsavel pelo cofre podera. reqms1tar todas as providencias, que enten– der necessanas para a sua segurança. Do Alrnoxarifado. Art. 166. O Almoxarifado da Santa Caza se com– porá dos armazens precisos para nelles se dar entrada dos generos, e mantimentos. § l.º Os ·mantimentos, ou viveres serâõ recolhi– dos á hum armazem com o letreiro- Armazem dos mantimentos ou vi veres-: e os generos recolhidos á outro armazem com o letreiro- Armazern de generos.- ~ 2. 0 Nestes armazens haveráõ as divisões e as accommodações convenientes, de fórma que estejaõ os objectos bem acondicionados, e competentemente divi- didos. . Art. 167. A entrega dos armazens será feita na mesma occasiaõ e pela -mesma fõrma, que se fizer a do cofre, procedendo-se para este fi~n ao inventario de_ tu– do o que existir, o qual dev~ra ser lançado no livro competente, e por elle se f~ra carga ao novo_ almo– xarife; tal inventario será ass1goado pelo almoxanfe que faz a entrega , e pelo outro qu~ recebe. Se ~ entreg~ dos armazens naõ poder ser feita no mesmo dia, o se-ra no seguinte. Art. 168. Dar-se-ha consumo dos objectos arrui- -nados, e inserviveis, e que naõ poss~õ t:r v~lor alguJ!l em praça, procedendo- se á exame e a v1~toria por pen– tos nomeados pelo Provedor, do que se fará o necessa• \·io termo assignado por buns e outros,

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