coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

Art. 160. Naõ põde -vender cousa alguma µ·ara a Santa Caz· , nem te r cnrn ella negocio a lgum, nem ti– rar della algum outro in teresse, que naõ seja o de seos vencimentos. Art. 161. A Santa Caza da Misericordia naõ res– po11de pelos actos praticados pe lo almoxarife, que fo– rem contrarios ás di s pos ições des te compromisso, e dos respectivos regulamentos. Art. 162. He obrigado a dar fiança idonea ao va– lor de quau·o contos de réis pel0s dous cargos, que oc– cupa de thesoureiro, e almoxarife. § 1. 0 O fiador deverá no termo, que assignar com a Meza Administrativa, declarnr os bens de raiz, que hypntheca á dita fiança, o luga r em que demoraõ, com quem confinaõ, se estaõ livres e desembargados de quaes– quer fianças e hypothecas; taes bens em quanto estive– :rem assim hypotbecados, naõ poderáõ ser dispostos pe– los .fiadores confórme a lei. § 2. 0 Poder-se-ha permittir ao thesoureiro-almo– xarife prestar a fiança no valor designado de quatro co1 tos de réi~ em bens de raiz de sua propriedade; e neste caso e lle d verá assignar com a M za Aclmir:iis– trativa o termo de hypotheca na conformidade do § an– tecedente. Art- 163. Além das attribuições designadas neste capitulo exetcerá as que fore1~1 marcadas 110s r gu ia– mentos dos differentes estabelecimentos á cargo da S.an – ta Caza. Do Cofre. Art. 164. O cofre deverá estar em o lugar mais se– guro do edificio, ou em que estiver o archivo da Santa Caza, ou poderá ser guardado na caza furte do thesou– ro provincial; será chapeado de ferro, e terá tres cha- ( o.)

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