coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

~( 112 )'\ ... -que, verificando ser exacta a corrupçaõ, mande procedei:-– ª exame, e á vistoria; e depois á venda, ou lhe dê o conveniente destino; naõ se lhe levando em conta aquel– les generos, que se acharem corruptos sem que tenha pl'ecediuo · esta diligencia; lavrando-se disto os compe– tentes termos. Art. 154. A vista dos livros da sua escrituraçaõ, e dos documentos comprobatorios· ser-lhe-haõ tomadas todos os annos as contas de almoxarife. Art. 155. Para a receita e despe·za da conta de mantimentos, e generos haverá _hum livro para a entra– ~ª, outro para a sal1ida, hu~ livro rpappa, hum de ter– mos de consumo. Art. 156. A - receita de mantimentos, e generos será escriturada á vista de inventarias, facturas, guias, e portarias, autorisada pelo Provedor, e assignada pelo alrnoxarife e escri vaõ: a clespeza dos mesmos será lan– çada á vista de pediclos, portarias, e ordens, autorisada pelo Provedor, e assignada pelo escrivaõ, e por quem r.eceber os mantimentos e generos, ou por conhecimen– tos de recibos passados nos documentos, e assig11ados pelo escrivaõ e por que1:n receber os mantimentos, e generos. . • Art. 157. He absolutamente prohibido ao thesou– reiro-almoxarife despender mais do que receber, e es– tiver lançado em sua receita. Art. 158. A Santa Caza da Misericordia naõ se.. l'á obrigada por fórma alcruma á indemnisar o thesou. reiro-almoxarife de qualqu~r quantia, valores, quanti– dades, pezos, e medidas, de que elle se mostrar credor. . Art. J 59. Terá hum e meio por cento de abono em suas contas para as quebras dos creneros e manti– ,men tos recebidos por pezos e medidas de capacidade, . e naõ pelas medidas de extell_:'iaõ, ou de coutagem.

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