coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854
das as moedas, e outros ,,a}orec;:, á vi~ta do balancete qne será a pr s ,ntado pelo f' -- th e •1) or iro, ou p elo m .: p 1 eg-u.lo , por elle e o offieial ~1ss gn· do; de i de fi · tfl a cu11fPrencia a s iirnará as guia , e a · c;no-a. que deve– rã - t·sta1· p romptas. Pela mesma fürma receber : o co• fre das apoii ces, quando houver; e como o seo livro da receita e· clespe7.a nnõ he encerrado no fim do anno, se fará carga ao n vo thesoure iro na columna, em que esti– verem as cargas parciaes, e sem sahir o algarismo to– tal nas diíferentes columnas, se declarará na:quella co– lumna a quantidade, e o numero das apelices com re– ferencia as folhas, em que estiverem assentadas, e• à s ua importancia total. Art. 1r-i3_ Accumula as funcções de Almoxarife na conta de generos; naõ os poderá receber, nem · despen– der, sem despacho ou onlein por escrito do Provedo1:, e em pre:,;e 119a do E:,;cri vau; e he olJrigado: § 1.. 0 A responde r por rodos o· ma ter iae~, man• t imentos, e g<' n roR, qn s r co)li erem nos ~nmaz o s , e lhe forem debitados nos competentes livros, assio-nan– do a' respectivas argas, para' o que a!:lsistirã. com o Escrivaõ ao pezo, ã contagem, e á medida, tanto na entrada, como na sahida. § 2. 0 A naõ rece ber nem despendev cousa algu.. ma por balanças, pezos, e medida s, que naõ sejaõ afe– r idas , e r atificad<1s no principio de cada anno pelo afe– ridor. § 3. 0 A naõ receber os rnantime1ítos e os gene– ros, se naõ es ti verem confõrr ne a~· condições dos con~ t ractos, e das arremata çües; bem como a 1·esponder pe.. los que por sua negligencia se arruinarem nos arma.. zens. -~ § 4. 0 Quando algum dos generos armazenados ín– dimu corrupçaõ, participa-:r logo ao Provedor, afilh de
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