coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

1·enta dias, -a quinta parte será descontada dos mesmos vencimentos do thesoureiro. Art. ,149. o fiel nomeado, ou o empregado desig– nado, receb.endo dc1s mãos do the oure iro as cha \'es <los .cofJ:es, e do arma-,,.ens, se apresentará ao Provedo,r, e co– meçará a funccionar logo debaixo das fórrnas prescrip-, tas nos a~tigos desta secçaõ, assumindo todas as atLri– JJuiçõ~s do thesoureiro. Art. 150. O ProvedoF, logo que tiver commut;ii– caçaõ do impedimento do thesoureiro, dará balanço ªºi cofre, e aos ,armazeos- do almoxarifado, e comrnunicará o respectivo estado á Meza Administrativa na primeinv sessaõ com o competente balancete já a signado pelo :6el, ou empregado, inserindo-se na acta tanto o ofüdo do fü~l, como o balancete. Art. 151. Se o thesoureiro falleccr, em quanto o :fiel·, ou o empreg;ido e~ti v r far.en ,Jo, ns s un:s \' ezes, (lontinuará no e~ercicio, até que elle ou outra pe,·,·oa SQja npmeado para thesomiefro: ma se ell fali cer cs- a)1do em exercício, o Provedor procederá immediata– mente ao balanço do cofre, e dos armazcns do ijlm xa– :.cifqdo, com a a ssislje ncia do fiador, que será convidado pelo Provedor, e P-ntregará as chaves ao emprega do que de8icr11ar, o qual exercerá o lugar até que se no– meie novo th esoureiro; encerrando-se as contas, e- abrin– dorse conta nova ao thesoureiro nomeado nos mes10os livros, que tiverem se rvi<lo com o tl1esoureiro finado, e. de. tudu se fará mençaõ na acta da primeira sessaõ da Meza Admio~strativa, á cujo conhec,irnento trará todo o occorri<lo, e de tudo se participa rá ao Presidente da Província. Art, 152. O thesoureirn nomeado receberá de seo aJ1tece.-sor, ou do empregado, que estive~ <'lXercenrio in– t~rinamente o l tJgar, o cofre em que estiverem guarçl ~

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0