coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

§ 8 ° Entregar a·o Provedor os balancetes sema– naes, e me11sae~, sendo estes segundos acompanhados de · huma relaçaõ dos pagamentos feito~ no mez, com a de– claraçaõ da quantia, procedencia, e a quem. § 9 ° F a z r a v en<la <los productos d as fa sendas 1 a vista da ordem do Provedor; quando naõ sejaõ ven– didos em leilaõ pera 11te A Meza Administrativa. Art. 144. 'l.'erá hum diario particular da receita' e despeza á seo cargo, afim de estar s.empre ao fact~ do que recebe, e do que despende. Art. 145. He responsavel por tudo quanto rece– b er, que naõ poderá reter em seo poder; no caso de alcance, ou de qualquer extravio se procederá executi– vamente na fórma das leis, que regulaõ es.ta rnateria á. r~speito dos thesoureiros da fazenda publica, naõ po.. <lendo servir mais o lugar. , Art. 146. Terá, querendo, um fiel pago á sua· custa, e sob a sua responsabilidade, para o njudar ~ servir em seos impedimentos, podendo nornea-J.o e <les– pedi-lo, quando bem lhe parecer, dando com tudo partç ao Provedor para o seo conhecimento. Art. 147. 'rendo o the,oureiro nomeado fiel, se– rá substituído por elle nos seos impedimentos tempora– rios, quando se achar impedido por motivo justificavel, participando por escrito ao Provedor. Art. 148. Q,uando naõ te11ha nomeado fiel, ou tendo-o, esteja tambem impedido, o Provedor nomeará hum dos empreO'ados, que servirá sem fiança. Mas se o impedimento 0 do tliesoureiro exceder. de oito dias, e naõ tiver elle nomeado fiel, continuará a servir o em– pregado desio-nado pelo Provedor, j á com fürnça, e per – cebendo peli cofre da Santa Caza a gratificaçaõ cor• ;re~pondente á quinta par~e dos. venciment~s do thesou.. 1elro 1 se a molestia ou 1mpedunento exceder de qu~-

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