coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

A elle compete : . . § l.º Receber, e arrecadar os alugueis dos predios, ós jornaes dos escravos, os productos vendidos das fa.. zenda , a· quotas concedidas ã Santa Óaza pelo the- .- souro publico provincial, em uma palavra todos o:s di• nheiros e valores, que hou er de entrar para o cofre- da mP,sma Santa Oaza, excepto os dinheiro das lote• rias, que será da attribuiçaõ do respectivo thesoureiro cobrar arre ·adar. § 2.º Dar entrada das sommas' acima referidas em presença do Provedor, e do Escrivaõ, no cofre que deve ba ver na caza. § 3. 0 Assig1:1ar as verbas ?ª receita nos compe• tentes li.vros- Ga1xa, e das apolices, e de outros vat 0 .. . res, naõ deixando de hum dia para outro as assigna., turas. § 4. 0 Pagar em presença do Provedor, e do Es– cri vaõ as despezas autorisadas por despachos ou por.. tarias do mesmo Provedor, send~ responsavel pelo que despender sem ordem por escrito, e autorisaçaõ do Provedor. § 5. 0 Examinar a legalida?e, e a authenticidade de todds os documentos da ~·e~E>Jta, e da despeza, das procurações, certidões & ; ex1glf o rec~nhecimento das assigm1turas, quando o entenda convemente. § 6. 0 Apresentar, apontar, e protestar legalmente' as lttras, que houverem na caza. § 7.° Fazer representaçaõ ao f:'tovedo~,. e á Me.. za, sobre as despezas que achar le.s1vas, motivando as suas objecções, mas cumprindo' sempre qualquer deter– minaçaõ dada pelo Provedor, ou pela M za: procurar e empregar a diligencia de fazer com res'tricta ecouo.. mia as despezas designadas na .respectiva lei do orça– m.ento. ,. ·

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