coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

be res:ponsavel. ' Art. l40: Nelle se guardaráõ ·todos os livros, e pa• peis da escritmaçaõ, ~ os documentos de qualquer na– tureza que sejaõ, pertencentes á Santa Caza; esta1'áõ postos por ordem e cl1-1 s iticaçaõ, havendo para isso os precisos armaria~, ou papeleiras, e a mobilia ~em luxo. Art. 14 l: Aos irmaõs da Santa Caza franqueará ó Escrivaõ no archivo a leitura, e o exame dus Jjvros, e papeis, que peditem para tomar o conhecin1ento, que lhes convier, naõ lhes sendo permittido levar para as -suas cazas. 1 • CAPITULO f6. 0 .. J)as qualidades dos out!ros empregados da Santa Ca-za. Art. 142. Haverá mais os seguintes empregados: Hum thesoureiro-,a lmoxarife. Hum capellaõ da irmandade. Hum sacbristaõ. Os medicos para· os dois bospitaes, _e o~ ·outros· empregados para os mesmos, que forem creados- pelos. regulamentos, e Jeis provinciaes. Os empregados do cemLterio da Senhora da Sole• ~ade segundo o respectivo reg:ulamrnto, ou lei. Os administradores das fazendas, e dbs estabele– c imentos á' Gargo da Santa Casa. Do- Thesoureiro-almo:r:arife. . Art. 143. O thesoureiro he obrigado a assistir ás ~essões da Me~a Administrativa, naõ fazendo parte del– laí e tomando assento erI] ~eparadq, ou fóra da meza, para d.ar !l~ informações que for m exigidas acerca d ramo do serviço, que lhe pertence,

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