coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

.. do cofre á cargo ~o _thesoureirn, e dos Jllantimentos ~ cargo do almoxarife. § 16.° Fará mais aquelle serviço que lhe fop marcado pelo Provedor, ou Meza Administrativa. Art. 134. Paga executivamente pel_os seos bens os prejuizos, que causar á Santa Caza, e ao thesou– reiro-almoxarife, quando provenhaõ de erros, ou enga.. nos, que tiver commettido. Do O.fficial. Art. 135. Ao Official como encarregado da escn., turaçaõ e contabilidade, compete: • . § 1. 0 Escriturar diariamente os livros Di_ario, Mestre, · e os auxilia1:es 1:espectivos; o Caixa, e os ou– tros livros da receita e despeza do thesoureiro, naõ deixando assento algum . em atrazp de hum clia para outro: bem assim escriturar o livro da receita e des– peza das apoiices, e ·o seo respectivo juro. · § 2.° Conferir e fazer revisaõ a todos o.s do~u– mentos relativos á receita e á despeza, que lhe forem dados pelo Escri vaõ. § 3. 0 Organisar os balancetes semanaes, e me.n- saes. . · § 4. 0 Liquidar a divida activa .e passiva; escri– tura-las em livros auxiliares . por meio de contas cor– ,rentes; extrahir as que tenhaõ de ser remettidas ao P_r~curadol' Geral para fazer pr?ceder a ~obranç~. j - dic1al, devendo taes contas ser ass1gnadas pelo Escrivaõ. § 5.° Fazer o assentamento dos bens patrimonia– es da Santa Caza, · e dos que ~stiverem á seo cargo, .bem assim o de todos os empregados da Santa Caza, que vencerem orden· dos, e gratificações. § 6.° Fazer qualquer outro serviço 1 que lhe fôr • . (N.) , .

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