coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

conta ou documento de despe,-,a sem lhe por a nota de corrente e de que ha credito, devendo por isso ex11minar pri111eira tnen te pelo~ li n·os auxiliares as cnntas do credi– to votado, e vêr se ha ainda al~u111a quan1 ia p~ra o pa– gamento da despeza, de que si~ tratar, fasPnJo expressa mençaõ desta circunstancia 11a i11fi.)rnmçaõ ou llPta de conferencia, que lançar no documento, por que fica res– ponsa\-el pelo ex.ce so do crt'dito, que houver, uma ,ez que naõ o Jeclare no dito Jocu r. 1ento. ~ 9. 0 Dá parte ao Prnvetlor da pontualidade, falen– cia, ou fallE'cimento dos dt'vedo res, da ex piraçaõ dos contrnctos, e de outras quaesquer occurrencias que lhe eonstar. § 10.° Fará publicar pelos jornaes desta cidade: 1. 0 o balancete men!':ial da receita e despeza do mez an– terior; 2. 0 hum extracto das actas, em que se declarem as medidas orden· das e resoluções tomadas pelas Mezas. Ajustará a despeza que for prec.:iza, a qual será levada á verba do expediente ela secretaría; o documento desta despeza será a conta do dono ou encarre~ado da typogra– phia, em que se declaraL·áõas peças publicadas, em que dia, mez, e anno, e em que numero do jornal, e a im– portancia de cada uma das peças. § 11.° Como fiscal da receita e despeza fiscali– sará as operações á cargo do thesoureiro-alrnoxarife. § 12.° Distribue os trabalhos da secretaría pelos seus empregados, confórme exigir as necessidades do serviço da mesma, e seo-undo a aptidaõ de cada um. § 13 ° Organisa ~o tempo marc.:ado neste com– promisso ou lei provincial, com o offi~i al, o orçamento, o balanço, e os cloi ' quadros de di vida adi,•a e passiva. § 14. 0 Dá direcçaõ e expediçao ás orden · e co1·– respondencia do Provedor. § 15. 0 Assiste á entrada e sabida dos dinheiros

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