coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

requeridas. · § 4.° Fiscaliza, e examina, se a escrituraçao h& feita convenientemente, corrigindo as faltas, emendando os errns, que encontrar, admoesta ndo o empregado, que della esti vt'f encarregado, e dando parle ao Provedot das occurrencias de ma10r gravidade. § 5 . 0 'l'em um livro protocollo 1 em que lançará por termos de recibos os li vros e papeis concernentes á ad– rninistra.çaõ da Santa Caza, que houverem de sahir da secretaría, e do archivo, fa sendo assignar os respectivos termos de recibos as pessoas, que os receberem; naõ permittindo sauir sem ord1:·m escrita do Provedor. He absolutamente prohibido sahir os livros Diario, Mestre, e Caixa, senaõ para serem presentes ás Mezas Adminis– trativa e Conjuucta , e ao Juiz em correiçaq, pelo mesmo Escrivaõ, que os fará voltar para a !-ecretaría, porém St>mpre debaixo de suas vistas; ou quando algum delles tiver de il' á presença do Presidente da Provincia, ern virtude de requi siçaõ do mesmo ao Provedur, sendó acompanhados pelo E~crivaõ os livros requisitados; quan– do o Presidente da Provincia os devolver, os fará acom– panhar de offici0 ao Prnvedor; tanto este officio, como o da requisiçaõ seraô apresentados á Meza Administra– tiva, e lançados na acta. § 6. 0 Examina todos os documentos tanto da re– ceita como da despeza, antes de serem lançados pelo Otficial. § 7. 0 Dá as informações vrrbaes . ou por escrit<J; que lhe forem exigidas pelas Mezas Admini:...trativa e Conjuncta, e pelo Provedor; observa prudt1 ntt1mente ao Provedor, quando mandar fazer a]gum pagamento em oontrario aos interesses da Santa Caza, e as disposições das leis e dos recrutamentos. § 8. 0 Naõt) subrnetterá ao desP.acho do Provedor ·

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