coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

horas que os seos membros . combinarem entre si; con– cluidos os seus trabalhos, se entenderá dissolvida. CAPITULO 14. Do processo das contas perante o Juiz de Capellas e dos Resíduos: da se11tença. Art. 127. Depois de approvado pela Meza Con– juncta o parecer da Commissão de exame, o Provedor ' enviará otficialrnente ao Juiz das Capellas e do_s Resi– duos a copia do parec.:er e relatorio da Commissão, a parte da acta á respe.ito, o balanço da receit_a e despe– za, e a conta da re<·eita e despeza dos estabelecimen– tos em fórma mercantil. Art. 128. O Juiz das Capellas e dos Residuos, mandará autoar pelo E!Scrivão, que houver designado em seo despacho, as peças acima declaradas; e proferirá a sua sent nça como for de direito. Art l'.d9. Sentenciados estes autos de contas, -o. Escrivão da Santa Caza fará termo de encerramento nos competentes livros, o qual será assignado pela .Me– za Conjuncta, dando ex.~officio a quitação ao thesourei– ro, se não úv er sido reconhecido algum alcance. Art. 130. Se pela liquidação da conta ficar alcan– çado o thesoureirn, será avi:,r,ado por officio do Prove– dor para dentrn de vinte e quatro h~ras improroga,·eis– entregar nos cofres da Santa Caza a nnportancia do se11 alcance; e quando dei xe de o fa:i:er, se extrahirá conta corrente de seu alcance para St>r remeLtida ao Presi– dente da Provincia cum o tni ~lad,, dos autos de contas, e da sentença, e co~1 a cenid_ão do E~crivão de não ha• ver entrc1do com a nnport.aíll:ta de tal c1h:ance, a fim de · que elle man.de proceder pela autoridade competente

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