coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

descarga e assjgnada pt>los membros da Meza, e com. provada cum a copia da :-1cta da re. pectiva sessão. Art. 121. ,O Provedor t'JWiará improrogavelm~nte até o dia 30 de Junho de cada anno ao Presidente d~ Prnvincia, para serem presentes á Assembléa Legislati– va Provinci al, o orçamento da receita e despeza para o anno comproniissa l seguinte, o quadro da divida activa> o da passiva , o balanço do anno findo, a relação dos legados e doação deixadas dentro do anno, a copia do inventario dos objectos, que existião no fim do anno com– promissal no almoxarifado, e do relatorio do Provedor. Destes papeis irá outra via para a Secretaría do Go- verno. 1 CAPITULO 13. - Dos balanços da receita e despeza; da tomada de contas. Art. 122. Findo o trimestre addicional, o Escrivão , preparauá dentro de um me?. o balanço da receita e des– peza do anno findo, os quadros das dividas activa e pas– siva, a relação dos legados, a copia do relatorio do Pro– vedor, e do inventario do.- objectos existentes no almo– x arifado no fim do anno comµro rni ssa l findo. O balanço será explicado e organisado com a ma– ior clareza e desenvolvimento pCls, ivel, mostrando de– senglobadamente as diíTerentts verbas da receita, e des.. peza, para se conlwcer o que rendeo, e o que despendeo cada um dos esbalecimentos á car2:o da S::rn ta Cl-lza, -contendo as seguintes columnas v rtic· es- D~norn inação da receita-Lei ou ordem q ue autori~ou-Despeza do -anno do balanço-A de annos findos-A fixada-A que fi cou por pagar -O :rng-n1ento ou a diminuição. Rste balanço deverá. 13er convenientemente clas~ificado, .e cefl•

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