coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

Art. lt7,. A Meza Administrativa só poderá des. pender as sommas, que forem fixadas na lei do orçamen"I to, ou autorisadas pelo Presidente da Provinciaj por isso :fica inhibida de despender mais das sommas autorisa– clas em cada anno para as differentes verbas de despeza, sob a responsabilidade de cada um dos Mezarios, que serão obrigados a 1·estituir executivamente as sommas, que excederem as autorisadas, ou fixadas. ' Art. 118. Se a Assembléa Legi slativa Provincial não decretar a lei do orçamento, que tiver sido submet– tida á sua approvação, continuará a vigorar a que .est.i.:. ver regendo, e em quanto não for publicada a nova lei. O Presidente da Provincia poderá autorisar a Meza Ad· ministrativa sob proposta motivada, que á elle deve di– rigir, para despender as sommas, que foraõ incluídas no orçamento submettido á approvação da Assembléa Le~ gislativa Provincial, mas não decretado, e que não exis. tem fixadas na lei que continua a vigorar, sendo urgen. te e de utilidade as despezas, para que se destinaõ essas, sommas. Art. 119. Nenhuma verba de receita e despeza , que não for escriturada e legali sada pela fórma disposta. neste compromisso, e nos regulamentos, será reconheci. da pela 8an ta Caza, e pela a utoridade judicial compe.. tente. Art. 120. As letra s a receber poderão se-r negocia. das_pe)a Meza Administrativa, precedendo annuncios no penodu:.os oito dias antes· havendo-se nesta operação com o maior escrupulo e ' secrurança, e cunfórme for o desconto, que não excederá~ que estiver regulado pe• lo banco Commerci al ou outra qualquer caixa de opera– ções. Se dará entrada na caixa da irnportanoia total dá. l etra, e s~ lançará ern despeza a irnportancia do de~con•• to s ob o uti;llg-Descou.to elo letras, por uma por.uma de'

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