coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854
a de1,;peza será es~ripturada á Yista <le fr,]has anbuaes prc>cessad as em Jino pn 1prio, de 1wdidos, e con l1ecime11- tos de recibo em fõ rrua , autori.-ada pt'h> Pn,vei.lor por portarias, e despa cl 10:s, pas:-.; nd" o E1-t:rivaõ a e, rtidão de pagamento 110s documentos, e assignando-a elle Es– crivuõ e a pessna q11e for pnga. § Un1co. Exce ptua- . e a dc>speza com as fiilhas dos ordenados, que Í'erii auto ri :--ada pela l.\'leza Ad minis– tnitiva por porta ria lançada na primeira pagina do livro das ditas folha s. Art. 11;;, Não se lanç ará despeza ,ilguma, sem que para ella haj a crect itu fixado na lei do orçameuto, ou seja autorisada pelo Prt-'side111e da Provincia. Art. 114. Orga 1ii sado o orça mrnto ~erá remettido a cada um dos Meza ri os e De lini dores, para o exami– nar e estudar , não µouendo cada um reter em seo po– der mais de q ua ren ta e oito hora s: exam inado, e visto por todos será d ,1Jo p r a a orJem du · traball1os da sessão, com conhecinientu previo dns rnes1 11 os; soffrerá uma di:cus. ão sómente, e se rá votr-1do por partt'S. Art 115. Quando as quantH1s votadas na lei do orçamento para as dilTerent(•s verbas de despt'za não forem sutficientes, a Meza Conjuncta poderá soll icitar do Presidente da Provín cia o augmento de creditu, que se fizer precizo. A vista da conta demon st r:itiva e motivr1d a he que o Presidente da Província autun:sará o augmeuto das quantias decretadas. Art. 116. Se a receita orçndct não chega r para a despeza fixada, a Meza ;\<.lrnini .:1ra t iva a u to risada pelo Presidente da Pro, 1 iocia , em v irtude Je pn'pusta qu e a Meza deve dirig ir, pode rá .: u:spl."11der a execução d'a– q uellas verbas de despeza, q ~ furem rn euos urgentes, a fim de que não appareça deficit, (M.)
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