coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854
J 1 rovedor na banda esquerda, e pelo escri vaõ na di– l'eita. Art. 11 O. Fica adoptado o systema de escritura– çaõ e contabilidade por annos com promissaes com um trimestre addicional; para isso se observará o seguinte: § 1. 0 O anno cornpromissal he contado desde o 1.º de Janeiro de um anno civil á 3 L de Dezembro do mesmo anno, que se regerá pela lei do orçamento em vigor. § 2.ú O trimestre addicional do anno comprornis– sa l ultimamente findo he somente destinado para se ar– recadar o resto da receita pertencente ao predito anno, que ficou por arrecadar; e para se liquidar e pagar os serviços feitos e naõ satisfeitos dentro do mesmo anno. A escrituraçaõ do trimestre addicional será feita nos mesmos livros, em que se escriturou a do anno findo. § 3 ° As despezas, que estiverem no caso do ar– tigo anteceden~e, seraõ pagas com o saldo, que extstir em caixa no fim do anno compromissal, e com a recei– ta que se for arrecadando no trimestre addicional. O, que naõ tiver sido pago no trimestre addiciona l, será classilicado como divida passiva, e incluído no quadro, que houver de ser remettido á Assem biéa Legislativa Provincial, e pago pelo credito, que for votado pela mes. ma Assembiéa. Art 111. A escrituraçaõ da receita e despeza da S anta Gaza será fo ita em jogos de livros annuaes; ha– ver á Dia rio, Mestre ou Razaõ, e os auxiliares respectivos· p · ra a escrituraçaõ da receita e despeza <lo thesourei~ ro ha ver á o li vro-Caixa- o de folhas de ordenados 0 . ' ' de ta laõ, e os rn a1s que exiO'irem a s operações do cofre. Art. 112 A receita do 0 iivro Caixa erá feita á vis– ta de guias, po rtarias, ou ordens, e nssig11ada pelo the• soureiro, e pelo empregado encarregado da escrituraçaõ:
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0