coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

.,. Art. l 06. As fasendas ruraes, que pouco rendimen– to derem po1: administração, ou forem inalienavei s, se-· rãa arrendadas por um a tres anno.' em hasta publica . perante a Meza Administrativa, · precedendo annuncios repetidos no praso- de trinta dias pelos periodicos destt\"', cjdade. CAPITULO 12. 0 Dos annos compromissaes; dos orçamentos da recei,ta, e . fixação da despeza; da escritu,i·açáo e disposições diversas. Art. 107. A receita será orçada, ea déspe:r.a -fixada. por um orçamento organisado, como he disposto no art. seguinte. Art. 10g. O orçamento na parte da receita deve• rá contei· as seguintes columnas venicaes: l.ª para a denominação das rendas; 2.ª para a lei ou ordem da sua cteação; 3·_a, 4 ª, 5.a, para o arreradado nos ultimas tres ainnos; 6.ª para' o orçamento do anno futuro; 7 a' pi-tra obs rvação, em que se mencionarão todas as circuns– tancias ptecizas para o verdadeiro conhecimento do a úg– mento\ ou diminui ção de cada uma das rendas: na par– te da despeza, cinco columnas verticaes, l.ª para a des– peza; 2.ª para a lei ou ordem que a autorisou; 3 .ª para– a parcial; 4.ª para a total de cada um dos estabeleci– mentos; 5.ª para a fixada para o anno anterior, moti– vando-se a proveniencia do augmento, ou diminuição, que houver. .Tanto a receita como a despeza serão miu- damente desenvolvidas. · Art. 109. No ultimo tri'mestre de cada anno com– promi ssal o escrivão fará com o official debai~o da di– recção do Provedor o orçamento da receita, e a fi x açaõ d~, despeza para o anno f-uturn, sendo assignado pelo

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