coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854
os darão parte com antecedencia da sua sabida á este Mordomo, que examinará immediatamente os predios., que vaõ ser desoccupados, para verificar se os ditos ·'"' inquilinos os entregaõ no estado de conservaçaõ e aceio, e com os pertences, que receberaõ; e farão entrega das ch c1 ves ao mes1 o Mordomo, dando el'te parte ao Prove– dor das occnrrencias que houver encontrado. Art 102. O Mordomo entregará as chaves ao Es– crivão, em cujo puder estarão em quanto não forem alu~ gados os edificios. ... Art 103. Os alugueis dos predios urbanos pode– rão ~er arrematados em hasta publica perante a Meza Administrativa por seis rnezes até tres annos, prece– dendo annun~iu de oito dias nos periodicos desta ci~ dade. * _Unic?. O arrendatario assignará com a_ Meza Admrn1strat1va o competente termo, dando fiador 1doneo; além ela condição de prompto pagamento no praso que for fixado, se obrigará a conservar o predio no estado de aceio, em que receber, e a entregar as chaves e os outros pertences do edificio. Art. 104. Se não conviet· arrematar os alugueis , poderão ser ajustados convencionalmente nos termos do artigo e paragrafo antecedente. Do 'Morclomo das f asendas, dos escravos, e dos pobres. Art. 105. A este Mordomo compete. § L. 0 Administrar as fasendas segundo as disposi– ções dos regulamentos, que para ellas ho uverem: cuidar da conservação, aceio, e reparo das mesmas; introduzfr nellas os melhoramentos necessarios para o augrnento de seus reditos, propondo-os em Meza.
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