coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

QU-sem filhos, que viverem honestamente, e sem man• cha em sua reputaçaõ, e cum indigencia, que as faça me– recer o. soc:corros caridozos. Art. 99. Feita a syndi cancia e informadas as pe– t içõf' , o Mordo rio as apresenta rá em Meza para sobre el h s se dt·l1bel'ar como for de justiça. Se o numn o das petições for s1 perior ao que pod r ser contemplarlo na divi .-aõ da quantia clisponivel, a Me~a deverá pn ferir os que ll1 ~ parecere i mais ner ce!-::itado., examinando com prudencia e equidade as circunstancias de ct. da um. Do Mordomo da igr~ja, do cerniterio e das edijicios. Art. 100. A este mordomo compete. , § 1.° Cuidar da reed ifi caçaõ, conservaçaõ, e aceio da igreja, dirigir as festividades religiozas, e procissões, que forem feitas pela irmandade. § 2. 0 Administrar o cemiterio segundo as disposi– ções do respectivo regulamento. § 3. 0 Inspeccionar e examinar trimensalmente os predios alugados, ou para alugar; propôr em Meza os concertos e obras, de que os mesmos precizarem, quan– do a quantia exceder a de cincoenta mil réis, e ao Pro– vedor quando importar até essa quantia; fi scalizar a sua execuçaõ; cuidando assim da conservaçaõ e ace io dos edificios. § 4. 0 Examinar se os arrematantes ou empreitei– ros das obras nos edificios ~ujeitos á sua gerencia as fazem com a necessaria perfeiçaõ e segurança, e de con- , formidade com as condiçoes dos t'ontractos, que com el– les se houverem feito; dando parte ao Provedor das faltas, que encontrar. Art. 101, Os inquilinos, ou, os alugador_es dos predi-

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