coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

, Do Mordomo dos hospiJ,aes e visitadur. Art. 95. Como Mordomo· dos hospitaes,. as at– tribuições· estão designadas nos respectivos regula– men t0s. Art. 96. Como Visitador compete-llre. § 1. 0 Visita1· pelo rn nos todos os me-zes â todaS' -as pessoas sem excepção, que receberem esmo:las d' Santa Caza, e informar a Me~a Administrativa das crc– currencias, que houver entre os esmolados, a fim déel– la resolver o que julgar conveniente. § 2. 0 Assi'Stir ao pa~-amento das pessoas esmola– das, que deve ser feíto pelo thesoureiro em presença do escrivão á vi sta da verba lançada na folha annual processada emdiv-ro, cuja verba deve ser âssigna·da por quem receber a esmola, ou por alguem à eu r go; pelo escrivão e pelo clito Mordomo. , § 3. 0 Infortnar á Meza Administrativa sobre • aS'l µetiçõe s, que os· pobres tiverem· fr ella dirigido, pedin– do esmolas; e syndicar com muito escrupulo e zêlo o costumes e as circunstancias dos peticionados. Art. 97. Haverá um livro chamado-Matricula' dus pobres-para nelle se inscreverem as pess0a-s, que fo. re1T1 julgadas pela .Meza com d.ireito de receber os soc– corros da Santa· Caza· da Mizericordia. o, peticionario~ dedarará na sua petiçàã a idade, o estado, naturalida– de, profissaõl e a rnorada; e instruirá com os ce~·tificados do Vigario e de dois cidadaõs que o conheçaõ, e jurem que merecem os socrorros pios; a dita p·etiçaõ será da~ t ada, e assignada por seu punho, ou á rogo. Art , 98. A Meza Admini strativa di stribuirá com• ettuidade e parcimonia a quantia designada para esmo– las; arbitrará o quantitativo na razaõ do numero dos'es• molados, preferindo os ·cégos, os aleijados, .as viúvas com

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