coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

01·dem por escrito do Pro edor, sendo acto deste, fican– do registado em livro propriu hmna e outra cousa. Dos Mordomos. Art. 90. A cada um dos Mordomos individual-. roente compete o governo economico dos e,·tabeleci– roentos, que lhe ficarem sujeitos, m·'ls deliber;i udo de commum :-iccordo com o Prnvedor sobre o m .Ih r mo– do de o dirigir e adr 1ini :trai\ e havendo para i ·so con– ferencias, em que se trnt:uâo todos os nego1:ios . medi– das relativas aos esbbelecimentos da sua competencia, e sujeitos á superintendencia <lo mesmo Provedor. Art. 9l. Poderão suspender, dando parte ao Prn– vedo1:, até oito dias os empregados dos estabelecimen– tos ã seu .ca_rgo;. e proporão ao mP-smo o empregado, que deve servir mterrnamente no luga1· do su penso, quando não haja di sposiçaõ para a substituição, e em quanto a Meza Administrativa não deliberar á respeito da su– bstit ição. Art. 92. Apenas tomarem posse, cuidarão em re– cebéi:, ou fazer rec ber por in entario os move is, as alfa– ias~ os utensis, e tudo o mais que pertencer aos estabele– cimentos da sua competencia, sendo o dito inventario la– vrado pelo Mordomo, que entra, e assignauo por am– bos. Art. 93. ~ernpre que qualquer Mordomo precizar d'alguma couza, que h;:ija no es tabelecimento á caro-o do outro, dirigirá a sua requisição ao Pr•i vedor, q~e. ordenará a entrega, se se conformar com o pedido. Art. 94. A cada um dos Mordomos, e ao Prove– dor serão subordmados os empregados dos estabeleci– mentos da sua privativa competencia 1 e os escrnvos oc– cupauos no sen 1 i90 dos mesmos.

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