coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

Art. 85. O Vice-Provedor apresentará na primei– ra sessaõ da Meza Admini~trativa o oili ció do Prove– dor, em que tiver communic:ado o seo i1 npedimento, sendo .. inserido na acta o dito oificio, e archi vado depois na se– cretaría da Santa Caza. Art. ~6. Outro sim entrnrá lógo no exercício do Provedor, quando lhe constar a morte deste, délndo par– te á Me7.a Administrativa para se fazer menção desta occurrencia na acta . Do Procurador Geral. Art. 87. Ao Procurador Geral compete: § 1.° Fazer parte das Mesas Administrativa e Con– juncta, e funccionar como qualquer outro Mesario. § 2 . 0 Representar externamente a Mesa Administra– tiva nos contractos com celebraçaõ de escrituras, ou em quaesquer outros actos ordenados pela Mesa, naõ po– dendo com tudo receber dinheiros sem autorisação espe- .., eia! , por ser tal encargo da attribuiçaõ exclusiva do the– soureiro. § 3. 0 Representar a mesma Mesa perante as auto– ridades judiciarias; promover todas as pendencias ju– diciaes da Santa Casa por intermedio do advogado e soli– citador, podendo substabelecer nestes a prucuraçaõ com a autorisaçaõ da Me:sa Admini trativa, e informando mensalmente do e taJo dellas ao Provedor. Art. 88. A Mei-a Administrativa passiirá hurna pro– curnçaõ bastante e geral: no~ actos administrati,,os ou juuiciaes, de que for in t;Utn~1do, e em que se tornar ne– cess aria a procuraçaõ e!õ: per1 al, ~e munirá della. Art. 89. Para. qualqner acto que tenha de proceder como procurador, se munirá da copi a da parte da ac– t a que disser respeito, sendo resolução da Mesa, e de (L,)

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