coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854
é aza. , § 13. Indica ás Mez~s Administrativa e Conjun - ta os pontos do comp1·omisso, dos regulamentos, das leis provinciaes, e deliberações das me ·mas l\Jezas, em que encontrar defeitos ou inconveniente., e inexequibilida– de na pratica: propôem á meismas as medidas que jul– gar conducentes ao melhoramento da aclrnini traçaõ, ao maior desenvolvimento e á severa arreeadaçaõ dos ren– dimento , com as rasões em que fundar a sua opiniaõ. § 14. Procede á arremataçaõ dos generos e man– timentos para o consumo mensal dos estabellecirnentos á cargo da Santa Casa com os Mesarios, que compa– recerem, aínda que naõ haja o_numero legal para ha– ver :-essaõ. § 1:J. Exerce as attribuições que lhe forem mar– çadas nos regulamentos e leis provinciaes. Do liice-Proveclor. Art. 83. O Vice-Provedor 'Substitue o Provedor nos seos impedimento~ temporarios, e no caso de morte ern quanto não for nomeado novo Provedo1·. Entrando em exercicio assume todas as attribuições do Provedor; e fóra delle fa7, parte das Mezas, e funcciona como qual– quer outro Mezario. He substi1uido pelos Definidores, .ll~ ?rdem nu111erica designada pelo Prcsídenle da Pro- vrncta. Art. 84. O Provedor, quando se achar impedido le– galmente de exercer as funcções do seo cargo, dará par– te por escrito ao Vice-Provedor para entrar em exer– cio; e o Vice-Proveuor, independente de reuniaõ da Me– za Administrativa, assumirá as attribuições do Prove• dor dando balanço ao cofre e armazcns do almoxari– ü1do.
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