coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854
deve entrar na ordem do dia de cada huma dellas. · § 7. 0 Vela que os empregados exerçaõ os seos de– veres, como devem; acti vando- os com urbanidade; sus– pendendo até trinta dias aquelles que naõ cumprirem com exactidaõ as suas obrigações, e sempre que sem motivo justificado faltarem nos estabelecimentos por oi– to dia..'-, ou por trinta dentro do anno cornpromissal; ad– vertindo-os nas faltas que enrontrar, e dando parte á Mesa dos fados de maior gravidade, para deliberar co– rno for de justiça. § 8. 0 Profere os dcspnchos para certidões, ou ten– dentes á exiiir escl..uecimento~ e informações para o preparo d 'aquelles negocios, sobre que as Mesas tive– rem d deliberar. § 9. 0 Dirige o ex pediente da administraçaõ em ge– ral, observa se a di ... tribuiçaõ dos trabalhos, que fiser o E scrivaõ da Santa Caza pelos empregados da se– cretaría da mesma, he a conveniente; examina frequen– temeute a escrituraçaõ da mesma, afim de naõ haver atrazo; dá balanço aos cofres, quando o julgue neces– sario. Apresenta á Meza os balancetes mensaes com a relaçaõ dos pr1gamentos feitos no mez anterior, que se– ráõ lançados na a<.:ta . § 1O. Vi~ita frequentemente os armazens do almo– xarifado; dá-lhes balanço, e fiscalisa os artigos nos mes~ mos existentes. Eirnmina o estado dos predios. Fiscali– sa as obras novas, e concertos em andamento, provi– denciando como for conveniente, e dando pal'te á Meza do q uc occorrer. § l l. D,-ft>re o juramento, e dá posse aos empre– gados nomeauos. . § 12. Rubr ica, abre~ e encerra todo~ os livros, que tiverem de servir nas d1ffereutes repartições da Santa
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