coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854
... § 7. 0 Approval', ou rejeitar a readmisssaõ dós fr~ tnãos, que tiverem sido despedidos na fórrn a do arti~a 21: e bem ass im conhecer do. · rec: ur us interpostos em conforIY }idac.le e.los artig1 s ~~ ·º, 1 < , 20, § 8. 0 Jo arti go 74. A readmi ssaõ e rá luga r, quando fo r vencida pe– los dois terços dos roto~ prese ntes. Art. 80. O escravo que quizer manumittir-se, di– rjgirá a sua petiçaõ á 1'1e:Ga Conjuncta; 1 :?1prc entada a petiçaõ ao Provedor, fará sollicitar pelo Procurador Ge– ral da autor idade judiciaria, a quem competir, a res– pec:ti\'à lkença. Conced ida a subredita licença, será apresentada em sessão a peti ção; a Me~a Conjuncta da– rá ao escra, o o va lor, que entender pelo melhor aos interesses da Santa Caza. Arb itra do o va lor, o thesou– reiro arrecadará a quantia re.- pt•ctiva, e o e:crivaõ pasJ sará a carta de manu111i ·:-ã:o, que será a~signada pelos membros da Mesa Conjuncta. Art. 81. Será submettido á appro, ação do Presi– dente <la Proví ncia o nilot, que tiver sido arbitrado ao escravo µara manumittir -se; se entende r que o va– . lor dado he lPsi,·o a San ta C'aza, marcará o que en– tender conveniente, cornpe1i 11do a .Meza Conjuncta curn– p ri r o que for determinado. CAPITULO 11. D AS A'PTRIBUIÇÕEB DOS 1'11, Z ARIOS. Do Provedor. Art. 82. O Provedor he pessoa de reconhecido me. r i lo, e de distincção, e caritativo. Exerce as sPo- uintes tt atlribuições: 0 § 1. 0 He a primeira autoridade da irmandade, e
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