coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854
Cij_Uatido desempenh~r as funcções marcadas nos ~ § 6.°' e 7.º do mesmo artigo. Art. 79. A .Meza Conj.uncta compete: § 1.º Discutir e deliberar sobre o orçamento da receita, e a fixação da de~peza, p-ara os annos com– promissaes; v_erifi caL' a ext~didaõ dos b~a~ços d-0s annos fi ndos, rnorallsar os algarismos, e ex.pnm1r em parecer o seo j.uiso. § 2.º Propôr á ~utor idade judiciaria co_rnpetente· a manumissaõ requend a pelos escravos; dep01s de con– cedida a auto ri saçaõ, dar-lhes o va lor, e passa1· ai ca·r– ta de manumissão. ~ 3. 0 Propôr ao Poder L gisl ati\'O- Provincial a venda dos e.scravos, ben:; d~ ra i½, ou quae ·quer out ros· pertencentes, .ªº pa_tri1?~nio- d.i S:1~1ta Caza; f,w,er pro– ceder a ava liaçaõ JUd1c1al , e rea\1 :·mr a venda em has~ ta publica perank si, nu5 pntlenLI com tudo fechar esta sem approvaçnõ do Pres idente da P ro, incia. § 4 .. ° For111a1· a li sta do: bens, que fasem o patri– monfo da Santa Caza, class ili~tmdo-os em alienaveis e inalienavei s, para propôr a venda dos p rimeiros no cazo de nuõ convir a sua conse1Taçaõ, e arrendar ou alugar os segundos, se for prcferivel á adrninistraçaõ. § 5.º Por proposta da Meza Admini trativa deli– berar sobre a creação, e suprnss,-iõ de empregados, a ug– rnento e diminui ção dos seos ordenados, alterações nas funcções dos mesmo. ; submetter á approvação do Pre– s idente da Provincia, que au toris,l!'á prov1soria nent~ competindo· _fr . ~ssemblf a- L egislativa Provinc.:ial a ap: provação dehn 111 va. §. ô. Autoris~r no decm•,;;o do ai~n? cornprom issal, sob proposta rnot1vacla da Mf'sa Adrrnn1 strativn , a troca: de funcções entre quaesquer Mur<lu111os, confórme as uas circunstancias de idouei<laJe, ou disponibi lidade.
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