coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854
... t5-arecei-em, assistiTão ao batanço, ·que de've dar-sé nó cofre, no ultimo dia de cada anrío cómpromissál; pode, ráõ examinar a respectiva êscrituração. Art. 77. A Mesa nos contractos, que celebrar, es– tabelecerá, contra os que faltarem ás suas condições, multas pecuniarias cobraveis promptamer\te, e a resci– são immediata; terá todo o cuidado, que sejão redigi– dos com clareza, naõ se escrevendo palavras suscep– tiveis de interpretações scientificas, e dé intélligencias de doutores, das quaes resultem questões e duvida~ foren– ses, e como taes incompativeis com a simpl icidade dos termos a todos claros, e perceptiveis, que em semelhan– tes contractos requer e costuma a praticar a boa fé. Além das condições ajustadas procurnr:..se-ha estipulat· nos con– tractos o seguinte,, ·que o contractante renuncia to– dos os casos fortuitos ordinarios ou extraordinari– os, solitos, ou insolitos, cogitados ou não cogitados·, e que em todos e em cada hum del\es fica sem– pre obrigado, sem de\les se poder _ valer, nem os al– legar em tempo, e pará qualquer effeito que seja; que totlos os seos socios presentes e futuros, e os que com elles tiverem interesse licão obrigados cada hum in so– lidum, todos por hum, e hum por toJ·os, posto que to– d-0s naõ assignem o contracto, por que a qualidade de i nteressados os constituem sempre fiadores legae·s nã sobredita fórma ". CAPITULO 10. Da Meza Conjuncta, e das suas attribuições. Art. 78. A Meza Conj uncta he foi-mada pelos Me– sari_os, ~ Definidores, quando exe rce r as a ttribui ções designadas nos§ § 1. 0 a 5. 0 do artigo seguinte; pelo Pro– 'Vedor ou seo ,substituto em exercicio, e Definidores,
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