coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

pmdepcia, com recurso dentro de oito dias para a Me– za Cpnjuncta; e da decisão desta para o Presidente da Provincia em prazo identico. Gozão do recurso os me• rucos dos hospitaes, os capellães, o escrivão, official, amanuen e, e o admini , trador do cemiterio. § 9. Propor ,io Presidente da Província, e a Assem– bléa Legislativa Provincial os melhoramentos e as re– f0rma , que julg-::ll' nec ·sarias. § 10. Mandar levantar plantas de obras novas, e fa. ser o rr ·pec tiv9 orçamento, propo-las 5. Assembléa Le• gblativa Provin1,;ial, e dar-lbes execuçaõ depois de au– torisadas. § l l. Celebrar os contractos, que se tornarem ne– cessario , submettendo-o previa111ente 5. approvação do Presidente da Provmeia; proceder a arrernat.1çaõ do for. necimento do o-eneros, viveres, artigos, materiaes para as obra.- &, ou· utori sa r a res pectiva compra, quando nã<> convenha, ou possa re, lisa r- ·e a arrernataçaõ; fazer lei• laQ dos pro<luctos da· fazen<la ou autoris,u· a fazer– venda dos 01e mos, qun.n1o reconheça a impraticabili• dade d leilaõ, ou maior conveniencia na venJa par– ticularmente. § 12. Em casos ommi sos tomar as providencias ou resoluções, que entender convenientf' aos interesses da Santa Casa, e ao melhor desem penho das suas attri• buições, submettendo-as á approvação do Presidente da J;>rovincia antes da execuçaõ. A,rt. 75. He obrigada a mini strar ao Presidente dai Proviocia as infurmaçõe , que elle exigir; á cumprir, e á fazer cumprir as suas determinações, represen– tando ao mesmo quando ellas forem contrarias ás disposições expressas deste compromisso, das leis o-e. . . b raes, e provmciaes. · Art, 76, A, l\ieza, ou aquelles 1\1esarios que com•

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