coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

•nio da Santa Caza, dos que estão actualmente ou es" tiverem á cargo da mesma, e tudo o mais que estiver sujeito ao governo economíco Jella. § 2. 0 Inspeccibnar, por 'meio de huma comm1ssao nomeada d,entre si, os bens, e artigos ou objectos, de que trata o § antecedeute, quando o julgue conve– ·niente. § 3.° Fiscalisar se se arrecadão bem e devidamen– te os reditos; se se despende conforme as rubricas de despe¼aS designadas nos respectivos orçamentos, ·ou au– torisadas pelo Presidente da Prodncia. § 4. 0 Determinar que se reivindiquem pelos meios. legaes todos os bens e valores do patrimonio, ou á que este tenha direito. ~ 5. 0 Nomear os empregados da Santa Càza. Es– tas nomeações serão feitas em titulos assignados pela Mesa; não seráõ cumpridas sem ter pago a taxa do sello. § 6. 0 Suspender os empregados de trinta dias e1'n diante até tres meses, por correição de erros ou faltas, que tiverem com rnettido, havendo a perda do ordenado correspondente ao tempo da suspensão. § 7.° Conceder em cada anno compromissal aos empregadós até dois mezes de licença, por motivo jus– t-ificado, ou molestia comprovada por attes'tado medico. . § 8. 0 Demittir os empregados, quando tenhão per– dido a confiança, cornmettido erros ou faltas graves em prejuiso dos interesses da Santa Caza, sido omissos, e negligentes em seos deveres: as demissões serão dadas por portaria assignada pela Meza. Seráõ ouvidos previamente para produzir a sua de– fesa com documentos, óu razões, que confrontadas com os documentos accusatorios possão absolve-los ou crimi– na-los. A demissão será sempre fundada na justiça e na (K.) '

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0