coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854
ou qualquer outrn document ; tem sómente voto con.. sultivo. f,erf:t recebido e de,.pedido por huma Commis.. saõ de <luís rne111bros tanto de huma, como de outra ;Meza, na porta da entrad~ da sala das sessões. Art. 72. Os facultativos, e os outros einpreo-ados da Santa Caza poderão comparecer ãs sessões p;~·a re– querer, ou dar informações acerca do que esti\-·ei·em encarregado: este comparecimento he obrigat,ivo sempre que assim lhe for ordenado para objecto de serviço, que lhes esteja alfecto. Art. 73. O Procurador fiscal do thesouro provin– cial será convidado a assistir ás sessões das duas Me– zas, quando se tratar de algum contrado de arrenda– mento, do fo1·necimento mensal para os estabeleci~·nentos, da venda, ou compra de bens, fasendo-se-lhe a, 1so com a antecedencia de hum dia; terá as~ento no lado direi– to da meza, e no primeiro lugar junto ao Provedor; 0 seo voto he consultivo. Será ouvido fórn das sessões na– quellas rnaterias, que envolverem direito. Dará parte ao Presidente da Proviocia por escrito das decisões tornadas por buma, ou outra Meza contrarias ao com– promisso, ás leis geraes e prn1 inciaes em vigor, e aos interesses da Santa Caza da Mi<;ericordia, CAPITULO 9. 0 Da Meza Administrativa, e suas attribuições. Art. 74. A Meza Administrativa exerce as suas attribuições deliberando, e deeidindo em sessão por ma– ioria relativa de votos; no cazo de empate cabe ao Pro– vedor o voto de qualidade para o desempate. A ella compete: § 1. 0 Administrar os bens que fazem o patrimo~ .. .
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