coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

Art. 66. As disposiçõts dos artigos 55 na ultima pa·r.. 1e, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, e 63, são extensivas á .Me.. za Conjuncta. Art. 67. As actas, tanto da Meza Adniinistrativa, como da Conjuncta, serão escritas por extenso sem -emendas, raspas, borrõe , entrelinhas, algarismos, breves, ou cousa que duvida faça; nellas se declararão as ma– terias submettidas á discussão, as propostas, as indica– ções, os requerimentos, as moções, e as emendas, que se offereceraõ; por quem, e qual a decisão. Art. 68. Não se reunindo numero sufficiente de Me– zarios, e Defininidores para harer sessão da Meza Ad– ministrativa, ou Conjuncta, o Provedor, ou o st>o subs– tituto em exercício, mandará lavrar hum termo com a de– claração dos nomes dos que compareceraõ, e dos que naõ compareceraõ. Art. 69. Quando os Mesa rios, e Definidores naõ te- 11hão comparecido em duas ~e~sões ~eguidas em numero sufficiente para haver se~saõ, ou nos cazos, em que se receando naõ reunir o numero suífü·iente para haver a se~saõ, que se fizer precisa pela urgencia ou impor– tancia da rnateria, o Provedor chamará 1antos subs– titutos, quantos forem necessarios para haver sessão da Meza Administrativa, ou da Conjunda. Art. 70. Os substitutos chamados para servirem na falta dos effectivos cederáõ o lugar a estes, lógo que se apresentem. Art. 71. O Presidente da Provincia, como irmão protector, poderá assistir ás sessões das Mezas Admi– nistrativa e Conjancta, quando queira, tendo assento em cadeira de espaldar á direita do Provt>dor; porem não preside nem <lirige os uabalhos, nem assígna a acta

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