coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

l outros 'Mezarios; e quando não queira sujeital'-se á esta– ordem levantará a se~são. A Meza deliberará na sessão. ~er,uinte se o irn ,ão deve ser riscado da irmandade- se t:- ' , resolver pela affirmativa, fica riscado, e será chamadQ G substituto. Art. 60. Qualquer Mesario, em desempenho das su. as attibuições, pode offerecer propostas, indicações, re– querimentos, moções, emendas á materia em discussão, fazendo sempre por eserito com assignatura e data. Art. 61. Tendo foliado sobre a materia os Meza– rios que quiserem, o ProveJor a porá em votação; es– tabelece o ponto da questão, sobre que deve recahir a votação, e annunciará o seo rczultado, dando por ulti~ mo o seo voto; o que a maioria decidir he o vencido. Art. 62. Se na discussão algum Mezario faltar &. ordem e a civilidade, e o P1'ovedor não o chamar á el– la, qualquer dos Mesa rios poderá requerer que o faça, e liavendo duvida sobre a rezolução do Provedor a Meza decidirá por votos. Art. 63. Nenhum Mesario pode votar em ne(Tocio de seo interesse particular, nem dos seos ascend;ntes, descendentes, irmaõs, cunhados, tios, e sobrinhos. ATt. 6tl. A Meza Conjuncta se reunirá por convo– cação do Provedor, ou do seo ~ubstituto em exercício, quando for precizo, precedendo aviso aos Mesarios e De– finidmes· na sessão quer huns, quer utros tem voto de– liberativ~; assignaõ a acta, dep is de approvada, os que estiverão pre.sentes á sessão da mesma acta. Art. 65. Reunidos o Provedor, ou o seo ~ubstitu– to _em exercício, tres Mezarios, e tres Definidores pode– rão deliberar: porem nos cazos de recurso, em que os l\'.lesarios não fazem parte dn Mesa Uonjuncta, achan– do-se reunidos o Provedor, ou o ~eo substituto em ex.. ei:cicio, e quatro Detinitlore.S poderão delibe1·ar, - f •

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