coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

impedido no dia seguinte, as quatro horas ua tarde; e extraordimiria, quando occorrer algum caso urgente, por convocaçaõ do Provedor, ou do seo substituto em ex– ercicio. Art. 55. Achando-se reunidos tres mesarios, incTuido o Provedor, 0u·seo substituto em exercício, poderáõ delibe– rar; saõ nullas todas as deliberações tomadas com me– u1or numero de Mezarios; e estes responsaveis, pelos prejuízos, que causarem a Santa Caza com delibera– 'Çôes tomadas em semelhantes reuniões, pagando-os ex– ecutivamente. Art. 56. A sessaõ naõ poderá ser levantada, em quanto naõ for vencida a discussaõ; e por isso durará o tempo preci<;;o, naõ excedendo com tudo o de quatro horas, e ficando addiada para o dia seguinte a discus– saõ da materia, que naõ pode ficar terminada nessa sessaõ. Art. 57. Reunidos os Mesarios em numero suffici– ente, e á hora designada, assentados o Provedor no to– po da meza, e os Mesarios nos lados s m di. tincçaõ nem precedcncia, dará principio á sessaõ pelas seguintes pa– lavras,, Corno ha numero sufüciente, abrr-se a sessaõ,,: da mesma maneira terminada a discussaõ, e naõ havendo mais que tratar, o Provedortlirá" Fecha-se a sessaõ,,. Art. 58. Aberta a sessão, será lida a acta; discu– tida e apprnvaJa a sua redacção; o Pro, 1 edor declarará a materia, que está em discussão, mantendo nella a or– dem, dando a palavra ao primeiro que a pedir, não con– sentindo que cada hum falle mais de duas vezes, fa. zendo obsf'n·ar a decencia, e a civilidade entre os Me– sarios. Art. 59. Se algum Me!-:ario não quizer voltar á or~ dem, o Provedor lhe retirará a palavra; não se calan– do o fará sahir da sala, consultando primeiramente os

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