coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854
~(76)~· CAPITULO 7.? Da administraçaõ da Santa Gaza. Art. 49. A administração e governo geral da Santa Caza da Misericordia compete á:, Mezas Administrativa ·e Conjuncta; o governo economico dos estabelecimentos aos Mordomos individualmente com a superintendenci,a do Provedor; a superior inspecçaõ ao Presi lente da Pro– víncia, como irmaõ protector da irmandade. Art. f10. A Meza Admiuistrativa naõ pode tomar decisões que se opponhaõ ás tornadas pela Meza Con– j uncta; nem huma, nem outra pode adoptar resoluções contrarias ás disposições das leis geraes 1 e provinciaes em vigor. : Art. 5 l. As deliberações tomadas por huma Mez·a naõ poderáõ ser revogada por outra; esta attribuiçaõ pertence ã Meza Conj uncta, sob proposta da Adminis– trativa. Art. 52. As Mesas Administrativa, e Conjuncta ex– erceráõ as suas funcções por biennios: os seos membros poderáõ ser reconduzidos, em quanto bem servirem. Art. 5~. As Mesas Admini trativa e Conjuncta 1 que tomarem deliberações excepcionaes e contrarias aos in– teresses da Santa Caza 1 seraõ l'esponsabilisadas em seos ~embros 1 que para is ·o concorrerem com os seos votos, indemnisando a Santa Caza dos prejuisos, que tive1'em causado, pagando-os executivamente pelos seos bens. CAPITULO 8. 0 Das sessões; ordem dos tmbalhos, modo de deliberar das Mezas Adrnini-Strativa e Conjuncta, Art. 54. A Meza Administrativa fará a se ·saõ or– ·dinaria nas quintas feiras de cada semana, sendo esta '
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0