coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854
Art. 43. O Presidente da Provincia conhecerã ex:..: officio, ou por meio de queixa assignada por dez irmãos, dos crimes especificados no § 7. 0 do artigo 17, quando forem comrnettidos por Mezarios ou Definidores. Art. 44. A queixa será admitticJa somente pores,– crito, e contendo os documentos, que justifiquem a exis– tencia do crime; as assignaturas dos dez irmaõs seraq ).'econhecidas por tabelliaõ. Art. 45. Lógo que se apresente huma queixa for– malisada como se determina no artigo antecedente, o Presidente da Província ordenará por seo despacho, que os Mesarios, ou Definidores accusados respondaõ por .escrito no pra!Zo improroga vel de quinze dias, remet, tendo-se-lhes copia da queixa, e dos documentos, Art. 46. Dada a resposta dos accus&dos, ou sem ella no cazo de a não ter dado em tempo, o Presiden• te da Província ouvirá a Meza Oonjuncta, e depois de ter formado o seo juizo absolverá os accusados ou o.s declarará incursos no crime por que forão accusados, e mandará que sejaõ exonerados dos lugares, que occu– pavã9, e riscados da lista da irmandade. Art, 47. Quando o Presidente da Província pro– ceder ex-officio, seguirá a mesma ordem do processo, pomo dispõem a segunda parte do artigo 45, e o arti, ~o 46. , Art. 48. Quando o Mesario, ou Definidor entender que não deve continuar no exercicio do seo lugar, di• rigirá á Mesa Conjuncta a sua representaçaõ· motivada, pedindo a dispensa ou escusa do lugar. O Provedor con– vocará sem demora á Meza, e submetterá á sua decisão a representaçaõ, se ella for _pela afürmativa, fica dispen– sado; mas se for pela negativa, he obrigado a continuar • .no mesmo f!xercicio, salvo o recurso que lhe fica para o P1·~sidente da Provincia,
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