coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

~(74)~ CAPITULO 6. 0 • Da substituição, e escusa dos Mezarios e Definidores. Art. 40. O Presjdente da Província nomeará outro sim oito substitutos, s ndo quatro dos rnesarios, e qua– tro dos definidores, escolhendo da li ta aquelles irmãos, que tenhão iguaes qualidades ás exigidas para os proprietarios; e designará a ordem nurnerica, em que devem ficar collocados estes substitutos. Se l)or ventura a lista dos substitutos se esgotar antes de findar o biennio, o Presidente da P rovincia nomeará ou– tros, devendo estes servir o tempo, que faltar aos pri– meiros; e em quanto naõ se fizer esta nomeaçaõ, os Me– zarios, que houver, accumularáõ us lugares pela ordem da sua designaçaõ. Art. 41. Lõgo que qualquer Mezario, ou Definidor :se ache impedido por motivo justo, dará imil1ediata- 1nente parte ao Provedor. Se o impedimento do Me– zario for temporario, e naõ exceder a oito dias, o Provedor encartegará. hum dos outros, das funcções do impe– dido. Art. 42. Porem se o impedimento exceder de oito dias; se for em razaõ de morte, por sabida para fõrn da cidade, que o impos ibilite de comparecer, pm· abandono do lugar por hum mez; se der a escusa e fo.r acceüa pela Meza Conjuncta, os Me~arios, ou os, Defi– uidores á re peito de quem se der esta occurrencia, se·. raõ substituidos pelos seus substitutos. § l . 0 O Provedor s<> rá. substituiclo pelo Vice-Pro4 -vedor; este pelos D linidores, gu:uJada a ordem nume- 1·ica designada pelo Pre ideate da Provincia. § 2. 0 O Procurador Gerat, os Murtlomos e os Defi. nidores pelos seos substitutos. ' ..

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