coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

,. ao Provedor para os devolver á quem pertencer, depois de prestado o juramento. · Art. 29. Nenhum irmão poderá ser nomeado Me– sario, ou Definidor, senaõ depois de haver pertencido seis mezes á irmandade; e se for empregado com ven– cimentos em co11fórmidade do disposto no Art. 15, tnm– bem naõ podrrá se-lo em quanto c.lurar este emprego. Art. 30. Naõ podem servir de Mezarios e Defini– dores conjunctamente no mesmo biennio pai e filho, irmaõs, cunhados em quanto durar o cunhadio, tio e sobvinho. CAPITULO 5P Da posse dos Mezari 1 Js 1 eDefinidores. , Art. 31. No dia seis de Janeiro do primeiro anno do biennio se reuniráõ os Mesarios e Definidores em Mesa Conjuncta ás oito horas da rnanhaã, tanto os que estiverem em exercicio, como os nomeados de novo, ria. sala para este acto destinada; estando presentes os do– is Provedores tomaraõ assento na cabeceira da mesa. em cadeiras de espaldar; o Provedor velho á direíta, e o novo á esquerda, os Mesarios e Definidores em exer– cio no lado direito da mesa, e os novamente nomeados·á esquerda. . Art. 32. Assim reunidos huns e outros l\'lesarios e Definidores, o Provedor em exert icio declarará insta– lada a Mesa Conjuncta para a posse dos 110\'ós Me– zarios e Definidores· dt>firirá ao novo Provédor o seo-uin– te jm·amento. ,, Jur~ cumprir bem e fielniente os 0 de. ,, veres de Provedor, que rne saõ marcados p lo com. ,, promisso,, Ameui: depois ao Vice-Provedor, aos ou– trns Mezarios, e aos Defi nidores, cada hum por sua vez,, Prometto guardar bem, verdadeiramente, com toda a.

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