coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

les irmaõs, que lhes parecer reunir as qualidades exi– gidas por este com~romisso, e convenient~s. aos lugares respectivos. Expedindo á Meza em exerc1c10 a respec– tiva portaria, da qual a mesma mandará tirar copias authenticas para servirem de títulos a cada um dos no– meados, ficando a original archivada na Secretaría. Art. 25. Haverá eis Mezarios, que fórmaõ a Me– ~a Administrativa, e saõ: 1. 0 Provedor. 2. 0 Vice-Provedor. 1 3. 0 · Procurador Geral. 4. 0 Mordomo dos hospitaes, e visitador. 5. 0 Mordomo da igreja, do cemiterio, e dos edificios. 6. 0 Mordomo das fazendas, dos escravos, e dos :pobres. Art. 26. Haverá seis Definidores, que com os Me– zarios formaõ a Meza Conjuncta, Art. 27. Pap~ ser Provedor, Vice Provedor, e De– finidor, he precizo, que o irmaõ tenha a idade de trin– ta e cinco annos: e para Procurador Geral, e Mordomos, a, de triQta annos; huns e outros deveráõ ter :reconhe– cida e notoria probidade, e intelligencia. Art. 28. Os irmãos, que tiverem acceitado a nome– ação, enviarão os seus titulas ao Escrivão da Santa Ca– za até o dia quinze de Dezembro; os que se escusa– rem, apresentarão no prazo de oito dias ao Presiden-• te da Província os motivos, com que pretendem justi– ficar a sua escusa; julgando-os attendiveis nomeará em substituição outros irmaõs. O Escrivão da Santa Caza fará registar os títulos dos que acceitaraõ a nomeação, e os convidará á com– parecer no dia seis de Janeiro para tomar posse· e en– tJ"ar em ext)rcicio: no ~ia da posse o Escrivaõ apresenta– ra, e entregará os t1tulos, gue devem ~star registados,,

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0