coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

estiver incurso, naõ for Mezario, ou Definidor. Art. 20. E por que he impossível dar regras par– ticulares, que especifiquem todos os cazos, que podem acontf'cer, a Me~r,a tni sempre autoridade para tratar, e despedir qualquer irn,ão, que commetter excesso extra– ordinario, e que fique em discredito com a irmanda– de; salvo o recurso para a Meza Conjuncta na fõrma do artigo 18. Art. 21. O irmão, que for riscado pela fórma, por que até agora se tratou, pode1•á pedir as Mezas se– guintes, para se r outra rez ad111ittido, porem nunca a aquella, que o despedio, e sem que haja approvaçaõ da Meza Cunjunct.:1, e do Presidente da Província, de– ·vendo justifi ca r-::.e plenamente. Art ~2. O irmão, que naõ pagar integralmente, ou em parte, a quantia de quf' trata o § 4. 0 do artigo 14, dentro de doze mezes contados desde o dia em que for qualilicauo por irmaõ, será riscado da irmandade, po– rem se depois de excluso pagar a quantia que estiver deveDdo, poderá ser re in tegrado na irmandade. Antes de ser o irmaõ ris<"ado se Jbe fará a intimaçaõ por es– crito, para pagar dentro de qui1w,e dias; e na dita in– timaçaõ, irá transcripto este art.ig ~. Art. 23. O irmaõ despedido por duas vezes, ain– cla que por diversas causas, naõ pode pertencer mais a irmandade. CAPITULO 4. 0 , • Da nomeaçaõ dos Mesarios e Definidores, e das qualidades qne estes deuem ter. Art. 24. O Pre~idente da Provincia nomeará no mez de Novembro de dous em dous annos o:s Meza rios, e Definidores, escolhendo da Jista da irmandade aquel:

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