coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

§ 5.º Quebrarem o segredo, que for exigido em cou– zas de interesse, ou importancia para a Santa Caza, ser– vindo de Mezario, ou de Definidor. , § 6. 0 Lançarem para si, ou para outros, nos bens da mizericordia, que se venderem, servindo de MeZfl· rio, ou de Definidor. § 7. 0 Não quererem dar conta s, ou da-las com dó• lo dos dinheiro:s da mise ricordia á seo cargo, e sob a sua g~arda; ficarem alcançados em suas contas; dilapidarem a renda, ou os bens da Santa Caza. § 8. 0 Serem condemnados ás penas de galés, de pri– zão oom trabalho, de prizão simples por ·rnais de um an– no, e por crimes de estupro, ou rap to. Art. 18. A. Meza Admini strativa mandará ouvir por escrito os irmãos, que forem declarados por queixa, ou denuncia, ou ex-olfi cio incursos em algum dos cazos elos § § 1. 0 , 2.0, 3. 0 4.°, 5. 0 , e 6. 0 , do artigo anteceden– te, remettendo-lhes o treslado dos ducumen tos com a declaração do nome do accusador, a fim de que res– pondão no pra:7.o improrogavel de oito dias. Dada a resposta pelos act:usr1dos, ou sem ella por não a terem dado em ten1po, a Meza confrontando as razões, que tiverem dado ern sua defeza, com os docu mentos ac– Cllsatorios, procederá á votação por escrutínio secreto.. Prevalecendo as esféras prela:s, os irmãos, de que se tra• tar, serão riscados da lista da irmandade, se no fim de oit<• dias, depnis que lhe for com11nmicada a resoluçaõ da Meza, não tiverern interposto appellação para a Me– za Coojuncta, a quem fica competindo a decisão final neste cazo, sem mais recurso algum. Art. 19. E , quando o irmão . estiver incurso no § 8. 0 do Art. 17, será riscado da li sta da irmandade á vista da certidão da sentença, s~m recuriso algum. A Meza conhecei·ã do ca~o do § 7.°, 'quauqo o irmão, que

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