coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

,. memol'açaõ dos 0s11:os. § 3. 0 A assistir aos enterros dos irmaõs que falle– cerem. § 4. 0 A pagar, como joia da entrada, a quàntia de vinte e quatro 11dl réis, para o augmento dos bens pa– trimoniaes da Santa Caza, por huina vez, ou em pres– tações de doi s mil réis por mez dentro do primeiro anno da sua admi ~saõ. Art. 15. 0 Por via de regra os irmaõs naõ_podem servir a irmandade por salario: com tudo qualquer ir– maõ pode ser nomeado para os empregos, que vencem salarios, huma vez que elle tenha as habilitações pré– cizas, naõ podendo entretanto ser Mesario, ou Defini– dor durante o exercício do emprego. Art. 16. Os irmaõs nos actos publicas e religiosos usarão de capas pretas, indo vestidos de fato preto; ten– do o Provedor huma cruz de veludo az.ul claro no lado. direito da capa; os M.ezarios e Definidores a mesma cruz no lado esquerdo. CAPITULO 3. 0 Das cauzas, por que podem ser despedidos os irmaõs. . Art. 17. Os irmãos podem ser despedidos da irmandade por qualquer das causas seguintes: § 1. 0 Serem de tão aspera condiç::iõ, que sirvão de perturbação, ou de di scredito á irmandade. § 2. 0 V1 verem escandalosamente, e entregues a vi- cios, tornando-se desmoralisados. · § 3. 0 Disnem palavras injuriosas, e de escandalo · estando em acto a irmandade. ' § 4. 0 Serem desobedientes ao Provedor, ou á Me– za, não cumprindo o que lhe for ordenado, sem legitima causa que os escuse.

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