coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854
nado por elle, e pela Meza. Art. rn. Depois de ter prestado o juramento, e as– sicrnado o termo de entrada, he que o candida,to será q~aliiicado por irmão, e inscripto na lista da irmandade. Art. 13. O candidato r~jeitado poderá interpor re– curso para a Meza Conjuncta dentro de oito dias con– tados do, em que tiver sido rejeitado. O mesmo pode– rá em algum dos biennios seguintes dirigir nova petição para admissão; ou ser proposto: nestes cazos se til'arão novamente informações, como se nunca tivessem sido feitas. O Provedor communicará á Meza as informações, que tiverem sido colhidas; declarnrfl. o anno, em que foi excluido, para que os Mezarios votem com a certeza, que convêm neste acto. Se for rejeitado segunda vez, não pode requerer mais em tempo algum a sua admis– são, nem ser proposto. CAPITULO 2. 0 Das obrigações dos innaõs. Art. 14. Os irmãos saõ obrigados: § l. 0 A aceitar e desempenhar com zêlo, activida– de, e assiduidade as occupações, que lhes forem dadas: á acudir com promptidão ao chamado do Provedor, ou da Meza. § 2. 0 A comparecer na caza da Miseric0tdia, as se– guintes vezes: 1. 0 no dia da festa da Santa. lzabel· 2.º em quinta feira da semana santa para fazer quartos á ~xposição d?. Sac~amento, e acompanhar de noite a pro– c1ssaõ da v1s1taçao; 3. 0 a acompanhar na sexta feira de noite a procissaõ do enterro do ~enhor; 4:º á acompa- " nhar em 1. 0 de novembro de no1te a proc1ssaõ da com-
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