coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

tas rejeitaõ. Art. 7. 0 Arhando-se que as esféras brancas naõ chegão pelo menos ás duas terças partes dos votos pre– sentes, fica entendido que o candidato, de que se trata, não foi recebido por irmão; e não se tratará delle mais no tempo, em que servir a Meza, que o rejeitou. Art. 8. 0 He prohibida a discussão sobre as quali– dades do peticionaria, ou proposto, por se deduzirem delta más consequendas. Art. 9. 0 Approvado o candidato, o Provedor mar– cará o dia, em que de\'e vir prestar o juramento em suas mãos perante a Meza Administrativa: apresentan– do-se no dia aprazado, e pondo a mão direita sobre hum livro dos Santos Evangelhos, e de joelhos, prestará o juramento dizendo com voz clara e intelligivel as se– guintes palavras. Juramento. ,, Por estes Santos Evangelhos, em que ponho a ,, minha mão direita, juro servir esta irmandade confór– ,, me o compromisso delta; acudir á esta caza da Mi. ,, sericordia todas as vezes, que ou vir a campa com a ,, insignia da irmandade, ou for chamado pelo Prove– ,, dor, quer em· seo nome, quer no da Meza, para servir ,, á Deos, e cumprir as obras da mi sericordia, devendo ,, obedecer ao que por elle for ordenado, salvo tendo ,, causa legitima que me escuse. Assim Deos me ajude ,, Amem. Art. 10. Havendo mais de hum candidato á pres– t ar o juramento, cada bum dará o seo de per si, e re– petirá as palanas de todo o juramento. Art. 11. Em liHo competente se lavrará o termo " da entrada do irmão, ou irmãos admittidos, fazendo- se expressa menção das suas qualidades, e sendo assig- . ( I.) .

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