coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

gum conce<le1· privil gio exclusivo. Art. 3. 0 No caso de naõ poder o Presidente rea• lisar o contracto para a conduçaõ do gado da Ilha de Marajó nos termos da referida Lei, ou de me mo rea– lisando-o verificar-se, que o gado trasido d'aquella Ilha naõ he sufficiente para o abastecimento reg-ular desta Capital, lançará maõ por ullirno de todas as medidas conducentes a supprir semelhantes faltas, podendo des– pender mais, para e.~se fim, até á quantia de trinta con– tos de réis. Art. 4.° Ficaõ revogadas todas as. disposições em contrario. MatJdo por tanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execuçaõ desta Hesolu9aõ pertencer, que a cumpraõ e façaõ cumprir taõ inteiramente como neUa se contêm. O Secretario desta Pro,·incia a foça imprimir, publicar e correr. Dada nn ~alacio do Go– verno da Província do Gram-Par'á aos vinte e sete dias do mez de Setembro de mil oitocentos cincoenta e qua- ( tro, trigesimo terceiro da Independencia e cio lmperio. L. S. &f e~cL:>lii,ci,o- do ~eio-_0c\CLtto~. Joüo José Pereira, a fez. Sellada e publicada na Secretaría do Governo n 27 de Setembro de 1854. O Secretario Joao Silneira de S ouza. Registrada a fl- do Livro de Leis e Resoluçõe Provinciaes. Secretaria do Governo da Provincia do P ará 27 de 8etembro de 1854. Joilo José P ereira.

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