coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

pretexto, sah·o o moti~o _de serviço. ~s ~nfractores seraõ multados pela primeira vez em oito dias de ca– deia, e, na reincidencia, em trinta dias. 22.º Saõ concedidos tres rnezes, a contar da data desta postura para os que conduzem carnes verdes do matadouro para os talhos, mandarem construir carro– ças especiaes destinadas somente a conducçaõ deste genero alimenti,·io: aquelle que depois deste praso con– du:úr ern carroça dilferente, ou mesmo na propria, com tanto que esta naõ esteja no melhor estado de asseio, paf!ará de multa vinte mil réis, por cada infracçaõ, e o dobro nas reincidencias. Palacio do Governo da Pro\'incia do Pará 19 de– Maio de 1854.- S ebastiaõ do Rego Barros.

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