coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

... artigo 7. 0 da Lei de 26 de Outuhro dê T831, contra os que fizerem motim, ass11ada, ou tur11ulto, quar d L1 a dezordem che~ue a tomar esse ca1r1Cter. 16. 0 Ninguem poderá dt·cfa111ar, ou recitar de cór, ou por escripto, dentro do rrhealró peça alguriJ11, n:·m 1epartir escript0s naõ impressos, sertt ter enfrt>gatlo ao juiz inspector do theatro uma copia assignada pelo rés-' ponsavel, que a houver de recitar, e sem que o' me:-;1110 juiz lhe ponha- visto - e111 outrc1 igual, a tim de p·o– der vel'if1car-se a responsal'>ilidctd t> , no c:-1s0' lle aBu ·o. Os infrnctores seraõ mulladlls em dei mil iéis, a vint ,1 e teraõ seis a oito tlia s de ca<leia. 17. 0 Ninguem poderá ('Slcll' na pla téa, ou a frente dos camarotes, sem estar dt>cé11 t.e r11ente e, Içado e ves- ( t ido de cazaca, sobre cazaea, ou fanfa. 6 · i-11frudores seraõ multados em seis mil réis, e teraõ tres dias de cadeia, e os porteiros das pL1téas, que os deixarem en– trar, iricorreráõ 11a met:-1de dPstas penas. 18.° Fica proliibida no tlieatro a entrada as pes– soas que se adiarem em estado de embriaguez: se po– rém alguma conseguir entrar, srrá lançatla fóra, e pos– ta em custodia, onde o J ui:t.. ordenar º té passar a em• briaguez. 19. 0 Qualquer pessoa que arrojar moedas, pedras, laranjas, ou ouu·os quae~quer ouj ec tos desta nature;-.a para dentro, ou fõra da caixa do thea tm, soffrerá oito dias de cadeia, e trinta dias nas reinciden ,·ia s; sendo logo capturada naõ só pelas vigias do theatro, co1110 por q1:1aiq 1er pessoa do povo, e co11duzida a ·presença do Jmz para a julgar immediatamrnte. ' 20.º 'l'odos os que morarem em casn de corre– dor, que depois de ave-marias naõ tiver luz, estando aberto, pagaráõ de multa dois mil réis. 21.° Fica prohibido aos marinheiros nacionaes ou estrangeiros andarem em terra de noite, sul, qu..ilquer

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