coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

meTito o se)rn, nome, naç:1õ, prestirno 1 idade prova,vel . . ' . . do escravo, ass11n corno quaesq11er s1gnaes, por que se :@Ǫ conJu~cido, dech1rand,, i~ualmente, quando, donde e co11111 o houve o veml.euur: os quaes assentos seraõ. assio-njldos pelos vendedo re:-:, sendo. pessoas conhecidas, ou por q11em se r<"sponsabili se por elles, naõ o sendoj ~~rnú p,1tentes ao F1st:al, ou qualq11er authoridade po– li cial,. que o exija. Os i11fracto res soffreráõ a pena de oit.o di ns de pri saõ, e de trinta mil réi s de multa, e , nas re i11 cidendas, a rle trinta dias de prisaõ, e sessen– ta mil réis de. 111ulta a lém das que incorrerem pelo Co– digo. · 14. 0 Os donos de hospedarias,- estalagens, ou quae. quer outras casas publicas, que admittirem indi– vid 110s a tomarem a p,osf'nto nellas, assignaráõ termo 11es ta Camara de naõ receberem escravos. naõ conheci– d.os por- si ou por se us srnbores, nem pessoas suspei– t.as por qualquer moti vo, tendo um livro, que será ru-• 'bricado gn1tuitam nte pelo Fiscal respectivo em que 1111cf'm tudos os dias os nomes, empregos, e mais sig– naes das pessoas, e naõ sabendo escrever, ou send.o . escravo, por outras a seu rôgo, ou pelas que os afian– çare111; e o livro ~erá pate11t.e a qualquer autoridade pnlirial que o ex ija. Os infracton s soffrer&õ a pena d e oito Jia s de pri !'laõ, f' trinta mil réis de multa, e, na:-: reincident'ias, tri 11ta dias <le pri saõ, e sessenta mil réis de multa, além , das em que incorn·rem pelo Co– digo. l5, 0 Nin~uf'm dentro do Theatro poderá dirigir, em vós a lta, p; lan;-.. s 011 gritos a quem quer que for, exc<"pto aos acto res, as de- bravo, caput, ou fora- e neste mesmo (:aso poderá o J uiz impor s ilen ·io, quan– d, for perturbado) a tranquillidade do espetac ulo. Os i nfral' lo rf's srráõ multados em dez mil réis, e teraõ oi– to dia;; de, cadeia sem prejuizo das penas impostas no

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