coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

por peritos em exame, será multado em trinta mil réis, sem prejuizo da indemnisaçaõ ao prejudicado. 10. 0 Nenhum homem de qu a lquer côr e condiçaõ .. que seja poderá conduzir animal montado em pello, nem o poderá trazer solto pelas ruas <la Cidade, e seus suburbios. Os animaes deveráõ ser con<luziJus pelos cabrestos naõ podendo levar-'-se mais que dous a Jous. Os infractores seraõ multados em quatro mil réis. 11. 0 Toda a pessoa que em qualquer lugar pu– blico injuriar a outrem com palavras infamantes, ou indecentes, ou com gestos da mesma natureza, será multado em vinte mil réis e posto em custodia ,!:!._Q!'.– dem do Fiscal até o pagamento da multa: naõ tendo cbrnque pagar, soffrerá oito dias de prisaõ, ficando salvo o direito de demandar a injuria perante as justi– ças criminaes. 12. 0 Toda e qualquer pessoa, que comprar objec– tos furtados, será rnultal.la em dez mil réis, e, na rei11ci– dencia, em trinta mil réi s, e oito dias de cadeia, sendo me– tade da multa pecuniaria para a pessoa que accusar es– ta infracçaõ ao respectivo Fiscal. 13. 0 Ninguem poderá negociar em escravos, sem ter para esse etfeito armazem publico em casa terrea, ou loja, apresentando fiat.lores idoneos, que se responsa– bilisem pelos prejuízos que occasionar, assignando ter– mo nesta Camara de naõ comprar es<.:ravo nem os re– ceber para vender senaõ de pessoas reconhecidas como seus legitimos senhores, ou que apresentem pessoas, es– tabelecitlas, que como taes os afiancem; assim como que mostrem jgualmente que os ditos escravos chega– raô a este Imperio antes da prohibiçaõ do trafico de es~ravatura, obrigando-se a ter um livro, que será gra– tmtamente rubricado pelo F iscal respectivo, em que faça os assentos dos escravos que compra, ou recebe para veuder, declarando a data da compra, ou recebi• •

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